Os contratos e a quarentena: o que devo fazer?

  • É POSSÍVEL REVISAR OU EXTINGUIR UM CONTRATO EM RAZÃO DOS PROBLEMAS DECORRENTES DO SURTO DE COVID-19?

A resposta é SIM!

Via de regra, os contratos podem ser revistos em decorrência de um fato superveniente e imprevisível, cujos impactos atinjam diretamente a base econômica/financeira da relação contratual estabelecida, culminando, na maioria das vezes, no inadimplemento contratual de uma das partes.

Com o surto de COVID-19 não é diferente. Trata-se de uma crise sem precedentes, que ocasionou fechamento de fronteiras, o controle de entrada e saída de pessoas, o confinamento social obrigatório, a restrição de atividades comerciais, dentre outras coisas.

Contudo, é um erro imaginar que tal previsão se aplica para todo e qualquer tipo de relação contratual, tendo em vista que, como dito, os efeitos da pandemia de Coronavírus devem atingir diretamente a situação econômica das partes envolvidas no contrato.

 

  • COMO REVISAR OU EXTINGUIR UM CONTRATO?

      Pode ser de maneira extrajudicial ou judicial:

 

  1. a) Extrajudicial – É o acordo feito pelas partes fora do âmbito judicial. Representa a autonomia da vontade das partes contratantes. Exemplo: Notificação de aviso de desequilíbrio econômico com proposta de modificação das cláusulas contratuais.
  2. b) Judicial – É uma medida secundária, apenas recomendada se ambas as partes não estiverem de acordo quanto ao ajuste dos termos do contrato.

 

  • QUESTÕES PRÁTICAS:
  1. a) Não consegui cumprir/pagar minha obrigação contratual. Posso ser cobrado por juros, multa e outros encargos?

            Se o atraso é antecedente ao surto de COVID-19, entende-se que a revisão do contrato não será admissível, pois violaria a boa-fé contratual. Entretanto, se o inadimplemento é posterior ao surto de COVID-19 e diretamente relacionado aos seus efeitos, será possível pleitear a remoção dos encargos moratórios, pois o descumprimento adveio de condições imprevisíveis e inevitáveis (força maior).

 

  1. b) Minha viagem, show, festa, academia, dentre outras atividades, ficaram prejudicadas em razão do surto de COVID-19. O que posso fazer?

Inicialmente, é possível pedir de maneira extrajudicial a suspensão dos pagamentos e a remarcação do evento para outra data, se isso for possível e ambas as partes concordarem.

Não havendo acordo entre as partes, é possível levar a questão para análise judicial, pleiteando-se a resolução do contrato e a restituição daquilo que eventualmente foi pago, com base na Teoria do Fato Superveniente Extraordinário e Imprevisível e Teoria da Frustração do Fim da Causa do Contrato.

Exemplo: Firmei contrato de 01 (um) ano com a academia de ginástica e fiquei 02 (dois) meses sem poder usufruir por determinação da Administração Pública. Logo, posso requisitar a suspensão dos pagamentos durante a paralisação do serviço, prorrogando o contrato automaticamente ao final do período contratado.

 

  1. c) Tenho um contrato de prestação de serviços educacionais presenciais, cujas atividades foram interrompidas parcial ou totalmente. Posso rescindir meu contrato?

Incialmente, vale ressaltar que o MEC autorizou que os cursos presenciais sejam realizados de maneira online, sempre que possível. Ainda assim, cabe ao aluno decidir se quer continuar com o contrato, uma vez que sua preferência pode ser estritamente pelo ensino presencial.

Embora seja aconselhável que as partes mantenham o contrato firmado, a rescisão poderá ser pleiteada, sem a imputação de culpa para qualquer das partes, bem como a consequente cobrança de encargos moratórios.

 

  1. d) Determinada atividade de ensino só pode ser ministrada presencialmente em razão de sua natureza (Exemplo: laboratório). Posso requisitar o abatimento proporcional no valor da mensalidade enquanto não regularizada a situação?

Também parece um pedido possível, uma vez que o consumidor estaria adimplindo por um serviço do qual não pode usufruir.

 

À disposição para maiores esclarecimentos.

VICTOR TARGA ALVES

OAB/SP Nº 419.726

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