- É POSSÍVEL REVISAR OU EXTINGUIR UM CONTRATO EM RAZÃO DOS PROBLEMAS DECORRENTES DO SURTO DE COVID-19?
A resposta é SIM!
Via de regra, os contratos podem ser revistos em decorrência de um fato superveniente e imprevisível, cujos impactos atinjam diretamente a base econômica/financeira da relação contratual estabelecida, culminando, na maioria das vezes, no inadimplemento contratual de uma das partes.
Com o surto de COVID-19 não é diferente. Trata-se de uma crise sem precedentes, que ocasionou fechamento de fronteiras, o controle de entrada e saída de pessoas, o confinamento social obrigatório, a restrição de atividades comerciais, dentre outras coisas.
Contudo, é um erro imaginar que tal previsão se aplica para todo e qualquer tipo de relação contratual, tendo em vista que, como dito, os efeitos da pandemia de Coronavírus devem atingir diretamente a situação econômica das partes envolvidas no contrato.
- COMO REVISAR OU EXTINGUIR UM CONTRATO?
Pode ser de maneira extrajudicial ou judicial:
- a) Extrajudicial – É o acordo feito pelas partes fora do âmbito judicial. Representa a autonomia da vontade das partes contratantes. Exemplo: Notificação de aviso de desequilíbrio econômico com proposta de modificação das cláusulas contratuais.
- b) Judicial – É uma medida secundária, apenas recomendada se ambas as partes não estiverem de acordo quanto ao ajuste dos termos do contrato.
- QUESTÕES PRÁTICAS:
- a) Não consegui cumprir/pagar minha obrigação contratual. Posso ser cobrado por juros, multa e outros encargos?
Se o atraso é antecedente ao surto de COVID-19, entende-se que a revisão do contrato não será admissível, pois violaria a boa-fé contratual. Entretanto, se o inadimplemento é posterior ao surto de COVID-19 e diretamente relacionado aos seus efeitos, será possível pleitear a remoção dos encargos moratórios, pois o descumprimento adveio de condições imprevisíveis e inevitáveis (força maior).
- b) Minha viagem, show, festa, academia, dentre outras atividades, ficaram prejudicadas em razão do surto de COVID-19. O que posso fazer?
Inicialmente, é possível pedir de maneira extrajudicial a suspensão dos pagamentos e a remarcação do evento para outra data, se isso for possível e ambas as partes concordarem.
Não havendo acordo entre as partes, é possível levar a questão para análise judicial, pleiteando-se a resolução do contrato e a restituição daquilo que eventualmente foi pago, com base na Teoria do Fato Superveniente Extraordinário e Imprevisível e Teoria da Frustração do Fim da Causa do Contrato.
Exemplo: Firmei contrato de 01 (um) ano com a academia de ginástica e fiquei 02 (dois) meses sem poder usufruir por determinação da Administração Pública. Logo, posso requisitar a suspensão dos pagamentos durante a paralisação do serviço, prorrogando o contrato automaticamente ao final do período contratado.
- c) Tenho um contrato de prestação de serviços educacionais presenciais, cujas atividades foram interrompidas parcial ou totalmente. Posso rescindir meu contrato?
Incialmente, vale ressaltar que o MEC autorizou que os cursos presenciais sejam realizados de maneira online, sempre que possível. Ainda assim, cabe ao aluno decidir se quer continuar com o contrato, uma vez que sua preferência pode ser estritamente pelo ensino presencial.
Embora seja aconselhável que as partes mantenham o contrato firmado, a rescisão poderá ser pleiteada, sem a imputação de culpa para qualquer das partes, bem como a consequente cobrança de encargos moratórios.
- d) Determinada atividade de ensino só pode ser ministrada presencialmente em razão de sua natureza (Exemplo: laboratório). Posso requisitar o abatimento proporcional no valor da mensalidade enquanto não regularizada a situação?
Também parece um pedido possível, uma vez que o consumidor estaria adimplindo por um serviço do qual não pode usufruir.
À disposição para maiores esclarecimentos.
VICTOR TARGA ALVES
OAB/SP Nº 419.726